- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 29/03/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO UM DOS RESPONSÁVEIS PELOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos crimes societários, a doutrina e a jurisprudência têm abrandado o rigor do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, dada a natureza dessas infrações, uma vez que nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, realizar uma descrição detalhada da atuação de cada um dos indiciados, de forma que se tem admitido um relato mais generalizado do comportamento tido como delituoso. 2. Evidenciado que a inicial narra de forma clara que o réu, juntamente com mais três sócios, todos irmãos, figuram no contrato social como os sócios-administradores da empresa, responsáveis, portanto, pelas obrigações perante o Fisco, demonstrada está a plausibilidade do envolvimento do recorrente com o fato delituoso, motivo pelo qual não há falar em inépcia da denúncia de sorte a autorizar o trancamento da ação penal. 3. Quanto ao argumento de inépcia da inicial por ausência de narrativa do dolo da conduta, a demonstrar a existência de fraude, verifica-se que a questão não foi sequer debatida pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta a anállise da matéria por esta Corte, ante a supressão de instância verificada. 4. Tendo a peça acusatória demonstrado a existência de indícios de autoria e materialidade, competirá ao Magistrado de primeiro grau, após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante a instrução criminal, a conclusão a respeito da existência, ou não, dos crimes narrados, tendo em vista que não há como, antecipadamente, sem o exercício do contraditório, deduzir que as condutas perpetradas pelo réu dizem respeito a mero ilícito administrativo-fiscal. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 172.935/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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