- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR ÍNFIMO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Constatado erro matéria no julgado. Com efeito, a Quinta Turma deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, portanto, devem ser acolhidos os aclaratórios. 2. Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, verifica-se se tratar de furto de dois potes de suplemento alimentar - creatinina e cafeína -, avaliados em R$ 74,50, subtraídos de uma prateleira próxima à porta do estabelecimento, sendo um deles devolvido. 3. Assim, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a mínima ofensividade da conduta do agente. 4. Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.430/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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