JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE: DUAS LATAS DE ENERGÉTICO AVALIADAS EM R$ 20,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. 1. A reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. Nos termos da decisão agravada, levando-se em consideração o ínfimo valor do bem subtraído, consistente em duas latas de energético Red Bull, avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais) - (fl. 37), bem como a sua integral restituição, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de forma excepcional, é possibilitada a aplicação do princípio da insignificância. 3. Por se tratar de furto simples, de ser ínfimo o valor subtraído, bem como o montante ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 4. [...] apesar da existência de outra ação penal pelo delito de furto praticado em 2008, na qual foi extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando tratar-se de bens de pequeno valor - 2 chinelos da marca "Havaianas", avaliados em R$ 37,80, o que equivale a 4,30% do salário mínimo vigente à época -, os quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não se mostra recomendável a sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 428.313/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.991.585/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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