- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A alegação de nulidade dos atos de investigação que antecederam a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual em razão da suposta prática dos crimes listados no relatório se sustenta na presença, no rol de acusados, de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função. Entretanto, foram tomadas as providências necessárias para a preservação da prerrogativa do Prefeito municipal, de modo que não há nulidade a ser sanada nesta via. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça que a simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro, ou de anular os atos praticados pela autoridade aparentemente competente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 123.846/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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