- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE DENUNCIADO POR FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADE. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO INVESTIGADA POR AUTORIDADE CARENTE DE ATRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NOS LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência "privilegiada" para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento da competência por descoberta ulterior de indícios de autoria contra agente público titular do foro por prerrogativa de função não deve ocorrer automaticamente com a mera menção de seu nome, mas somente após aferição de indicativos concretos de sua participação na conduta criminosa. 3. No caso, todas as cautelas foram tomadas para que o promotor não usurpasse a atribuição da Procuradoria-Geral de Justiça e, assim que a simples menção ao nome do prefeito municipal transmudou-se em indícios veementes de participação na empreitada criminosa - indícios esses revelados após a realização de diligências iniciais, tais como "confirmação da existência ou não dos processos de licitação citados, a expedição de ofícios junto à Câmara de Vereadores, à própria Prefeitura Municipal e pessoas citadas, com a oitiva do noticiante e das testemunhas por ele indicadas" -, o declínio de atribuição foi efetivado. 4. Não há nulidade a ser reparada na situação em análise uma vez que amparada pela teoria do juízo aparente e observado o devido processo legal. 5. Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de autorização judicial prévia à instauração da investigação, tem-se que, nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei). 6. Agravo regimental desprovido, ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise a alegação defensiva de nulidade da investigação. (AgRg no HC n. 835.036/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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