- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/03/2023, p. 04/04/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. Derruir as conclusões do Tribunal de origem no tocante a responsabilidade objetiva e a ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão do entendimento da Corte Estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova reclama, necessariamente, o reenfrentamento da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ. Precedentes. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 5. Agravo interno interposto pela BMW do Brasil LTDA e OUTRA desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.