- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO AMPARADA EM DELAÇÃO PREMIADA E EM OUTROS ELEMENTOS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a denúncia está assentada nas peças de informação colhidas por meio de acordo de colaboração premiada, bem como no Procedimento Investigatório Criminal MPMG n. 0702.17.004423-5, que, por sua vez, é instruído com cópias dos autos do Inquérito Policial n. 702.17.029099-4, além de outros elementos colhidos durante a investigação. 2. Embora os elementos de convicção que instruíram a denúncia tenham decorrido, inicialmente, dos autos da colaboração premiada, elas não se encontram isoladas nos autos, pois têm sustentáculo em outros subsídios reunidos no PIC n. 0702.17.004423-5. Sendo assim, deve ser afastada a alegação de ofensa ao disposto no art. 4º, § 16, inciso II, da Lei n. 12.850/2013. 3. A apontada ausência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial acusatória já foi alvo de apreciação por esta Corte, no julgamento do RHC n. 141.127-MG, interposto contra o primeiro acórdão proferido pelo TJ-MG, tendo sido fundamentadamente afastada. Diante disso, tal pretensão não comporta conhecimento por configurar mera reiteração de pedido já devidamente analisado e rebatido por este Tribunal Superior. 4. Questão acerca da pretensão de revogação das medidas cautelares diversas da prisão que não pode ser alvo de apreciação perante esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, porque não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. 5. Agravo regimental desprovido. Recomendo ao juízo de origem o reexame das cautelares, dado o longo tempo decorrido desde sua imposição. (AgRg nos EDcl no RHC n. 167.186/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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