JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. NOVA PROVA OBTIDA. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que "[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito" (HC n. 389.716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/6/2017). 2. Na hipótese, consoante destacado pela Corte de origem, "o paciente fora impronunciado, em sede recursal, por este Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 13.09.2021, sendo certo, contudo, que, em tendo a ação penal prosseguido em relação a outros réus no decorrer da mesma um dos corréus firmara Acordo de Delação Premiada confirmando e identificando qual fora a participação de cada um dos envolvidos nos crimes, inclusive o paciente. Diante de tal quadro, principalmente dos novos elementos apresentados na Colaboração Premiada, a autoridade dita coatora acertadamente recebera a nova denúncia outrora oferecida pelo Ministério Público". 3. Em conjuntura semelhante, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "o acórdão de recebimento da denúncia constatou lastro probatório mínimo para a submissão do Prefeito a um processo criminal, principalmente, com base em relatos colhidos em delações premiadas, as quais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, podem servir como base para o oferecimento da denúncia" (HC n. 403.270/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.) 4. Por fim, é imperioso destacar que "[p]ara rever o entendimento adotado pela instância antecedente quanto à suficiência dos indícios de autoria e de materialidade seria necessária dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ. Precedentes" (AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 178.508/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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