- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de lançamento definitivo do tributo, em suposta violação à Súmula Vinculante n. 24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é cabível na ausência de lançamento definitivo do tributo. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de flexibilização da Súmula Vinculante n. 24 em casos de embaraço à fiscalização tributária ou indícios de prática de outras infrações de natureza não fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou ante indícios da prática de outras infrações de natureza não fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A Súmula Vinculante n. 24 pode ser mitigada quando o modus operandi envolve a prática de outros crimes e o embaraço à fiscalização tributária, justificando a continuidade da persecução penal". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51.659/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016; STJ, RHC 51.290/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no RHC 155.730/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg no RHC n. 204.436/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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