- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3° DO CPP C/C ARTS. 9°, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO QUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. 1. A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do Estado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte passivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva necessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de seu interesse e legitimidade para constar no referido polo processual. [...] No Habeas Corpus (...) vê-se que a autoridade coatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa jurídica a que é integrante. [...], é despiciendo que o integrante da Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser configurado como autoridade coatora, assim como é indevido o ingresso no polo passivo de outras autoridades que não a que exerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de locomoção (fls. 695/698). 2. Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou subsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020). 3. Consoante manifestação do Ministério Público Federal, considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de atuação como fiscal da lei. [...] Dessa forma, não se verifica violação aos princípios do contraditório e devido processo legal, tendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente facultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o acolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de previsão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros durante o processamento do writ na origem. 4. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC n. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.909.528/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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