- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVADO PRESO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO EM AVERIGUAR A SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO RÉU. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não colacionou fundamentos válidos para justificar o não reconhecimento da nulidade. No caso concreto, verifica-se a responsabilidade exclusiva do Estado em não identificar a situação carcerária do recorrente e, diante disto, possibilitar o seu transporte. 2. Não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar a presença de réu preso à audiência de instrução e julgamento. 3. O efetivo prejuízo foi devidamente demonstrado, haja vista a impossibilidade de comprovação de que a presença do réu na audiência poderia modificar o resultado do julgamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.920.236/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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