- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FALHA DO ESTADO NA CONDUÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade processual declarada em revisão criminal, que anulou a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento. 2. A instância anterior julgou procedente a revisão criminal, anulando a ação penal devido à ausência do réu custodiado na audiência de instrução e julgamento, sem justificativa do Diretor do Complexo Penitenciário, e à incerteza sobre a ciência do réu quanto à audiência e ao direito de escolher defensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu custodiado na audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, e a incerteza sobre sua ciência quanto à audiência e ao direito de escolher defensor configuram nulidade absoluta, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência do réu custodiado na audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. 5. A incerteza sobre a ciência do réu quanto à audiência e ao direito de escolher defensor evidencia falha grave do Estado, que comprometeu o devido processo legal. 6. A decisão destacou a responsabilidade do Estado em assegurar o regular andamento do processo, não podendo imputar ao réu a falha na condução para a audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência do réu custodiado na audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, configura nulidade absoluta. 2. A incerteza sobre a ciência do réu quanto à audiência e ao direito de escolher defensor compromete o devido processo legal, configurando nulidade absoluta.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.907/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no REsp n. 2.197.924/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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