- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Réu preso não requisitado. flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação do agravado na Ação Penal n. 1501065-32.2023.8.26.0201, determinando nova audiência de instrução e julgamento com a presença do agravado e de seu patrono constituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisição do réu preso para a audiência de instrução implica nulidade absoluta, mesmo quando a defesa técnica e o contraditório estão presentes. III. Razões de decidir 3. A flagrante ilegalidade na condução do processo justifica a atuação do Tribunal Superior, uma vez que o Estado tinha plena ciência do encarceramento provisório do réu e não requisitou sua presença para participar da audiência. 4. O Juízo de origem tinha a incumbência legal de requisitar o réu preso para participar de seu julgamento, não podendo transferir essa responsabilidade ao defensor dativo. 5. A ausência do réu na audiência, sem sua requisição pelo Juízo, configura constrangimento ilegal à defesa, apto à concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requisição do réu preso para audiência de instrução e julgamento, quando o Estado tem ciência de seu encarceramento, configura nulidade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.005.473/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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