JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. FÉRIAS. VANTAGENS. SINDICATO. ILEGITMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DOS STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, por meio de sua Seção Sindical em João Pessoa (ADUFPB) contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a Universidade federal da Paraíba, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos substituídos para executar o título judicial formado em demanda coletiva proposta pelo sindicato. II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - A questão controvertida foi decidida predominantemente e basicamente sob fundamentos de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VIII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IX - A propósito, confira-se trecho do julgado recorrido, o qual corrobora o referido entendimento, litteris: " (...) Na espécie, ainda que a legitimidade do agravante seja ampla, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, extrai-se da petição inicial da ação de conhecimento que o próprio sindicato limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada ali formada." X - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, anote-se: AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020 e AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.768/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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