JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Na hipótese, em relação à alegação de nulidade da anotação da falta grave por inexistência de audiência prévia, trata-se de evidente inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, verificar se o fato cometido pelo paciente configura infração disciplinar de natureza grave, porquanto essa análise, no caso, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber: "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão"). 5. Na hipótese dos autos, conforme bem explicitado no acórdão impugnado e consoante se afere da decisão de primeiro grau, o Juízo da execução, ante a ausência de dias remidos, não determinou perda de qualquer quantitativo destes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 575.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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