JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADES ADICIONAIS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma. 2. É inviável a apreciação de matérias que não foram alegadas no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. 3. Não há ilegalidade na decisão que entendeu configurar falta disciplinar grave a postura do paciente (art. 39 incisos I c.c. art. 50, inciso VI, todos da Lei de Execução Penal). A análise da falta disciplinar praticada pelo apenado como média ou grave esbarra no estreito veio de conhecimento do habeas corpus, onde não é possível revolvimento de provas e fatos, necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, com relação à fundamentação do patamar de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, o agravante não alegou qualquer ilegalidade na inicial, fazendo só agora em sede de agravo regimental, inovando o pedido, o que não se admite nesta via. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 391.206/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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