- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADES ADICIONAIS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma. 2. É inviável a apreciação de matérias que não foram alegadas no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da interposição de agravo regimental. 3. Não há ilegalidade na decisão que entendeu configurar falta disciplinar grave a postura do paciente (art. 39 incisos I c.c. art. 50, inciso VI, todos da Lei de Execução Penal). A análise da falta disciplinar praticada pelo apenado como média ou grave esbarra no estreito veio de conhecimento do habeas corpus, onde não é possível revolvimento de provas e fatos, necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, com relação à fundamentação do patamar de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, o agravante não alegou qualquer ilegalidade na inicial, fazendo só agora em sede de agravo regimental, inovando o pedido, o que não se admite nesta via. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 391.206/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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