JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Na origem trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta em que se pleiteia os valores indenizatórios decorrentes da desapropriação. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização pela área desapropriada, bem como pela aplicação das correções. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar como termo inicial dos juros compensatórios a data do ajuizamento da ação e modificar o termo inicial dos juros de mora para que incidam a contar de 12 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar provimento para fixar os prazos de incidência dos juros moratórios e dos compensatórios. II - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). III - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) IV - O acórdão é claro quanto ao termo inicial dos juros compensatórios quando decidiu com fundamentos sólidos que "os juros compensatórios são devidos desde o ajuizamento da ação, em 15/01/2014", conforme fl. 254. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.164.638/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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