JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta objetivando reparação pecuniária decorrente de expropriação de 4 imóveis rurais. Na primeira instância, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, com a procedência da ação em relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, substituta da AGETOP. O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da GOINFRA, reformando a decisão de primeiro grau apenas quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e para decotar da condenação a incidência de juros compensatórios. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 278, parágrafo único, 342, III, e 933, todos do CPC/2015, sem razão a agência recorrente a esse respeito, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública, como é o caso da legitimidade processual, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias inferiores, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.348.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.100/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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