- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU ABSOLVIDO E DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS NA MESMA SENTENÇA. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que hácomunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e condenatória para os demais. 3. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. 4. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que a impede de ser modificada por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.862.967/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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