JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
23/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO CONSUMADO. DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE CLAREZA ACERCA DAS PARTES CONHECIDAS. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA SUSCITADA TAMBÉM COMO OFENSA À LEI FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AUTORIA DELITIVA. DOLO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 117 do Código Penal, mesmo na redação anterior à Lei n. 11.596/2007, previa que a interrupção da prescrição se dava na publicação da sentença condenatória e não pela última decisão recorrível. No caso, interrompida a prescrição em 20/2/2014, não houve a consumação do lapso de 8 anos, sem causa interruptiva, entre o recebimento da denúncia, em 3/11/2007, e a presente data. 2. É lição básica de direito processual que o conhecimento do recurso leva à análise do mérito. Portanto, é descabido falar que a decisão agravada não é clara acerca de que partes do recurso especial teriam sido conhecidos. Basta à defesa, que tem conhecimento técnico, verificar quais pontos do mérito de sua insurgência foram analisados e quais tiveram sua apreciação barrada pela incidência de óbices de natureza processual. 3. Trazida uma mesma questão ao argumento de negativa de vigência de lei federal e de dissenso pretoriano, se pelos dois fundamentos é ultrapassado o juízo de admissibilidade, a análise de mérito é feita de uma só vez, sendo desnecessário especificar por qual das alíneas está a se proceder no exame do recurso especial. 4. A tese de inépcia da denúncia foi afastada pela decisão agravada com base em dois fundamentos autônomos. Se o agravo regimental impugna apenas um deles, nesse ponto, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 5. O Tribunal de origem entendeu comprovada a autoria delitiva, inclusive com a constatação do dolo. A revisão da conclusão, em recurso especial, incide no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.557.669/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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