- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. MULTA APLICADA. EMBASAMENTO À LUZ DO ACERVO FÁTICO. RESOLUÇÃO DA ANS. REVISÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alega questão relativa à inobservância das provas "capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes. 3. O entendimento de origem de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, se alinha à reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.220.848/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020), sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O óbice da citada Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") inviabiliza a alteração do julgado de origem, visto que a legalidade da multa aplicada à recorrente baseou-se na análise das questões fáticas e contratuais dos autos, assim como à luz de interpretação de resoluções da ANS, o que também inviabiliza a alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.098.412/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.