- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 10/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 10/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial para restabelecer a sentença. 2. Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, "o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva"(...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau." (REsp 1.612.004/CE, Rel. Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 27.10.2016). 3. A União repete, em suas razões, as teses já afastadas pelo decisum e em conformidade com a jurisprudência citada. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.203/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 10/4/2023.)
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