JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa, "incapacitada para o trabalho de forma total e temporária" foi parcialmente reformado pelo acórdão "para manter o exercício provisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de que a Administração possa realizar perícia médica para verificar a condição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação da regra de exceção". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.10.2012. 4. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Acrescenta-se que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido de que a incapacidade para o trabalho da esposa do autor é "temporária" e que, portanto, a remoção deve ser condicionada à comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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