- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO . CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da falta de preparo e da incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Ao revés, interpôs recurso contra o despacho de regularização dos vícios processuais. 3. A mera alegação de concessão do benefício de gratuidade da justiça não é capaz de afastar o decreto de deserção do recurso, já que incumbe à parte comprovar que a benesse foi deferida, o que não foi feito no caso. 4. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. Ademais, é entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 5. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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