- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl 36.756/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. No caso, a parte alega o descumprimento de acórdão desta Corte Superior exarado em recurso especial do qual não fez parte e que não possui observância obrigatória, sendo incabível a reclamação ajuizada como sucedâneo de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.878/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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