JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ÂMBITO NACIONAL. AÇÕES CIVIS PUBLICAS. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo identidade entre as causas de pedir e pedidos, não há conexão ou litispendência em ações civis públicas propostas em diferentes Estados da Federação. 2. Nos termos do art. art. 55 , § 3º, do CPC/2015, serão reunidos para julgamento os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Hipótese em que a ação civil pública proposta perante a Justiça Federal de Alagoas objetiva a reaplicação do teste de corrida em razão de supostas irregularidades e falta de isonomia nas condições físicas de pista e piso do local escolhido para a realização do exame em Maceió, enquanto que na ACP ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o MPF requereu, entre outros pleitos, que se "anule as reprovações" dos "testes de corrida de 12 minutos e de flexão abdominal em todo o Brasil", observando-se ainda, da peça vestibular ajuizada no Rio de Janeiro, que a única irregularidade suscitada nos testes de corrida em todo o Brasil consiste na exigência de máscara facial para realização do Teste de Aptidão Física, divulgada apenas a partir da publicação do Edital PRF n. 12/2021, quatro dias antes da sua realização. 4. In casu, apesar das duas ações orbitarem em torno do mesmo concurso público, tem-se que, as respectivas causas de pedir não se confundem, pois os fatos referidos são diversos, já que na ACP proposta no Rio de Janeiro discute-se acerca da exigência do uso de máscara facial para a realização das provas físicas em todo o Brasil e a proposta em Alagoas trata das más condições estruturais do local escolhido na cidade de Maceió para a realização das provas físicas, sendo certo não haver conexão, litispendência ou decisões conflitantes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 186.910/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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