JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DE ÂMBITO NACIONAL. IRREGULARIDADES NOS ESTADOS DO PARÁ E DO RIO GRANDE DO NORTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISTINTA EM CADA UM DOS ESTADOS. CONEXÃO. REUNIÃO DE CAUSAS. INVIABILIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. Por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública junto à Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte em desfavor do Instituto Nacional de Educação-CETRO e do INCRA, postulando a suspensão do concurso público realizado em 13.06.10 - destinado a preencher vagas nessa última autarquia -, a não nomeação dos candidatos eventualmente aprovados e a aplicação de novas provas. 2. Tal pretensão fundou-se essencialmente em irregularidades verificadas na promoção do certame em Municípios potiguares, em especial (i) extravio de material, como folhas de resposta, lista de candidatos, cartão de identificação dos fiscais, etc; (ii) tratamento desigual dos candidatos pelos fiscais na aplicação dos exames; (iii) "em função da insegurança ocasionada aos candidatos, alguns saíram das salas na Escola Estadual Professor Luiz Antônio, iniciando-se um tumulto"; (iv) ausência de identificação de candidatos, de recolhimento de material proibido e de controle de circulação nos locais de exame. 3. A seu turno, via Procuradoria da República do Estado do Pará, o Parquet Federal também apresentou ação civil pública junto à Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará em desfavor dos mesmos réus, lançando-se contra irregularidades observadas em Municípios paraenses: (i) insuficiência de cadernos de provas; (ii) não-aplicação dos exames em três dos locais de provas nos Municípios de Marabá e Santarém. 4. Em razão da identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, o Juízo Federal do Rio Grande do Norte reconheceu a existência de litispendência e determinou a reunião dos feitos, enviando os autos ao Juízo da 2ª Vara Federal do Pará, o qual, por sua vez, afastou a existência de prevenção ou conexão sob a justificativa de que "as demandas estão assentadas em bases fáticas totalmente diversas", isto é, concernem a irregularidades específicas verificadas em cada uma das localidades em que se deu a realização dos exames. 5. Nada obstante as duas ações orbitarem em torno do mesmo concurso público, tem-se que, em última análise, a causa petendi remota ou mediata sobre a qual se erige uma demanda não se confunde com a da outra, pois cada uma diz respeito a supostas imperfeições no certame que estão adstritas exclusivamente a cada uma das regiões territoriais. 6. Apesar de alguns fatores assemelhados que repousam nas causas de pedir, é certo que a ação em tela visa a apurar de forma particularizada e localizada as pretensas incorreções que teriam maculado as provas aplicadas no Estado do Rio Grande do Norte, não se jungindo diretamente aos fatos que servem de lastro à demanda paralela, concernente ao Estado do Pará. 7. Nesse contexto, a celeridade da prestação jurisdicional, tão cara à processualística nos dias de hoje, recomenda de forma veemente que não seja ordenada a reunião dos feitos no caso vertente, uma vez que os pleitos fundam-se em irregularidades ocorridas em regiões diferentes do país, tornando potencialmente dificultosa, custosa e demorada a colheita e apuração probatória realizada à distância por um dos magistrados. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o suscitado. (CC n. 115.724/PA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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