- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE OS MESMOS FATOS E PEDIDOS PROCESSADAS EM JUÍZOS DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE MAGÉ-RJ SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO OU SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. II - A suscitante aduz conflito de competência em relação a duas ações de improbidade administrativa sobre os mesmos fatos e pedidos que estão sendo processadas em juízos diferentes, quais sejam Juízo da 1ª vara cível de magé - RJ e juízo federal da vara de magé - RJ. III - Verifica-se que a suscitante se insurge em face da decisão do juízo cível da Comarca de Magé-RJ que indeferiu o pedido de conexão entre as ações de improbidade administrativa. IV - Não há manifestação do juízo federal da Comarca de Magé-RJ sobre a necessidade de reunião ou separação de processos, e sequer consta qualquer declaração de competência ou incompetência para processar e julgar as demandas. V - Inexiste conflito de competência no caso em apreço, vez que não restou caracterizada as hipóteses elencadas no dispositivo legal. VI - O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que a suscitante deve se valer dos meios legais para a impugnação da decisão. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 07/11/2017; AgRg no CC 121.226/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 02/4/2013. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 159.161/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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