- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). 2. Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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