JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Nestes autos, os embargos de divergência não devem ser conhecidos, porquanto não foi indicado um mesmo dispositivo de lei federal supostamente interpretado de modo divergente nos acórdãos embargado e paradigma, tampouco restou demonstrada a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, uma vez que nenhum dos acórdãos paradigmas enfrentou a questão em torno do crédito presumido do PIS e da COFINS à luz do art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da Lei 10.925/2004. Ademais, o acórdão embargado está em consonância com a orientação firmada pelas Primeira e Segunda Turmas e pela Primeira Seção desta Corte. Portanto, a par da incidência analógica do óbice da Súmula 284/STF e da ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, incide, na espécie, o óbice da Súmula 168/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.732.598/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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