JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.377.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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