JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido foi clara ao expor os motivos pelos quais incide no caso o entendimento consolidado no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, de que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, prevista no art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobras. 3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.715.345/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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