- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR DUAS VEZES). PREVARICAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)" (HC n. 141.316 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 5/5/2017, DJe de 19/5/2017). 2. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão singular for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, confirmada em segunda instância, e já transitada em julgado, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria uma revisão probatória ampla, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. A análise acerca da condenação pelo Júri ser contrária à prova dos autos exige um confrontamento panprocessual, que refoge aos estritos limites do remédio heroico. 5. Na hipótese, os jurados firmaram entendimento de que foram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos imputados ao agravante - ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa e da soberania dos vereditos. 6. A própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo manifestou-se no sentido de que os pleitos entabulados pelo agravante demandam incursão ampla na seara fático-probatória, o que é incompatível com o remédio heroico. 7. Ademais, visando resguardar os interesses do agravante e seu pleno acesso à ordem jurídica, foi determinado o encaminhamento das peças processuais para o Tribunal de origem, para a formação de expediente de revisão criminal. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 522.751/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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