JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC/73, art. 6º; CPC/2015, art. 18). Assim, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade ativa e passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 714.417/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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