- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FATOS QUE SE SUBSUMEM APENAS AO ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui crime contra a ordem econômica (art. 1°, I, da Lei n. 8.176/1991) adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo e combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. 2. O recorrido comercializava gasolina, álcool e diesel em desacordo com o art. 11, §§ 2° e 3°, da Portaria n. 116/2000, da Agência Nacional do Petróleo, porquanto utilizada indevidamente a logomarca da BR Petrobrás para vender combustíveis de diversas origens. 3. A conduta amolda-se ao crime previsto no art. 1° da Lei n. 8.176/1991, complementado pela Portaria n. 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo, expressa ao assinalar que o revendedor varejista que optasse por exibir marca comercial deveria adquirir e vender somente combustível fornecido pelo distribuidor respectivo, complemento legal não observado pelo ora recorrente. 4. O art. 7°, VII, da Lei n. 8.137/1990 dispõe constituir crime induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. Não houve completa correspondência do fato ocorrido aos elementos do tipo penal. 5. Em que pese a quebra de bandeira confundir o consumidor final, não há informação de que o réu falseou a natureza ou a qualidade dos produtos expostos à venda, os dois únicos substantivos descritos no art. 7°, VII, da Lei n. 8.137/1990. 6. A especificação indevida da origem dos combustíveis não é sinônimo de engano relacionado à espécie do combustível automotivo ou às suas características particulares, sem o que não há falar em perfeita subsunção do fato à norma penal. 7. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 1°, I, da Lei n. 8.176/1991 e determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação, para análise das demais teses defensivas. (REsp n. 1.582.693/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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