- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. FURTO. 2 GARRAFAS DE BEBIDA ALCOÓLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não obstante a reiteração delitiva do réu, a natureza dos bens subtraídos, bem como seu valor irrisório - 2 garrafas de bebida alcoólica, no valor total de R$ 56,00 -, permite a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que inexiste interesse social na onerosa intervenção estatal. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar-lhe provimento a fim de absolver o recorrente, quanto ao delito do art. 155, caput, do CP, pela incidência do princípio da insignificância. (AgRg no AREsp n. 1.587.768/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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