- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA INICIAL. SILÊNCIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA 506/STJ) E EM CASO ANÁLOGO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Ao que se tem dos autos, na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença referente às diferenças relativas ao índice de 3,17%, fixou os honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do art. 85, parágrafos 1.º e 2.º, do CPC, bem como determinou a expedição das requisições de pagamento. Em suas razões recursais, a UFPE alega que, embora a parte agravada tenha requerido a fixação de honorários na petição inicial da execução, tal pretensão não foi acolhida no despacho judicial em que se determinou a citação da autarquia executada e, apesar disso, a parte exequente não se insurgiu contra a ausência de arbitramento dos honorários pleiteados, o que consubstancia a preclusão". Ou seja, a controvérsia, cinge-se à saber se ocorre a preclusão do direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais se, requerido na inicial, e sendo omisso o magistrado ao julgar lide, a parte não interpôs o competente recurso para insurgir-se quanto ao ponto. III. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido, inclusive em hipótese análoga: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/5/2019; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/3/2017. IV. No caso, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE. Nesse diapasão, conclui-se que a hipótese dos autos possui a necessária similitude de fato e de direito com o caso examinado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.252.412/RN. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.768.745/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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