JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE JÁ TENHA OCORRIDO O PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.252.412/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 3.2.2014. TESE DE QUE A VERBA SUCUMBENCIAL FOI POSTULADA NA INICIAL E NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública, mesmo que já tenha havido o pagamento da RPV. Acórdão paradigma: REsp. 1.252.412/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.2.2014. 3. A parte agravante pretende afastar a aplicação deste entendimento ao defender que, no caso dos autos, os honorários foram postulados na inicial, mas as instâncias ordinárias se omitiram sobre o pleito, o que supostamente geraria preclusão. Entretanto, estas circunstâncias fáticas não foram mencionadas no acórdão recorrido, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame dos fatos e provas da causa, inviável nesta instância especial. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.254/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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