JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
12/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 12/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco contra decisum do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, havia no mesmo feito um Recurso Especial da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco e um Agravo da Universidade Federal de Pernambuco. Não se conheceu do Recurso Especial da associação, às fls. 1.001-1.010. Agora, o processo retorna para julgamento do Agravo em Recurso Especial da Universidade. 3. Na origem trata-se de inconformismo com acórdão a quo que manteve a condenação da agravante em honorários advocatícios apenas diminuindo seu valor. 4. No que diz respeito ao Agravo em Recurso Especial, relativamente à preclusão para o arbitramento de verba honorária no curso da Execução, mesmo nos casos em que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, foi decidida de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "inexiste preclusão no ato do magistrado que arbitra verba honorária no curso da Ação de Execução, mesmo nos casos em que os honorários advocatícios não tenham sido pleiteados no início do processo executivo." (AREsp 1.317.144, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/8/2018; REsp. 1.655.941, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE. 8/5/2017; AgRg no REsp. 1.397.117/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE. 9/9/2015), de modo a incidir o óbice da Súmula 83, do STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco. (REsp n. 1.821.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
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