- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. STOCK OPTIONS. PECULIARIDADES DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, a saber, a de que o imposto de renda não incidiria na hipótese, porquanto a opção de compra de ações representaria ganho eventual e dependeria do comportamento do mercado de capitais, de modo a se adotar as premissas recursais de que a empresa fornece a opção de compra de ações a seus funcionários como remuneração, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de fato, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.658/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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