JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ISENÇÃO. DL 1.510/76. ART. 4º, "D". LEI 7.713/88. ART. 58. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ABARCADA PELA NORMA ISENTIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO INADMITIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela União na cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganhos de capital decorrentes da alienação de ações, objetivando sua suspensão ou, subsidiariamente, reconhecimento excesso de execução. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No TRF da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Inicialmente cumpre observar que o presente voto limita-se à análise do recurso especial interposto pelo contribuinte, porquanto a Fazenda Nacional teve seu recurso inadmitido, não tendo agravado de tal decisão. Frise-se, ainda, que o agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte foi conhecido, determinando-se a conversão em recurso especial. III - Acerca da questão controvertida, o Tribunal de origem entendeu que houve alteração de patrimônio e que, portanto, as ações adquiridas no ano de 2010 não poderiam estar abarcadas pela norma isentiva do Decreto n. 1.510/76, revogado pela Lei n. 7.713/1988. Frise-se que não é possível na via estreita do recurso especial, alterar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem quanto a esse aspecto. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, em caso similar: AgInt no AREsp n. 1.596.266/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021) V - Ademais, nos termos do parecer ministerial, o entendimento alcançado pela corte de origem quanto ao mérito está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se trecho do citado opinativo: "A incidência do imposto foi sobre o ganho de capital, quando da venda das ações adquiridas em 2010. O agravante busca descaracterizar a incidência do imposto sobre ganho de capital, argumentando que houve apenas temporariamente participação societária, posteriormente revogada. No entanto, é importante consignar que alteração do quadro social ocorreu constantemente ao longo das últimas décadas. Portanto, esta prática recorrente não descaracteriza ganho de capital. 15. O acórdão guerreado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da Corte Nacional.". Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.311.475/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.659.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018. VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.011.457/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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