- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/04/2023, p. 17/04/2023
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 94/2016, 99/2017 E 109/2021. ART. 101 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA QUITAÇÃO DO PASSIVO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES QUE IMPLICA A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104 DO ADCT. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS. ART. 105 DO ADCT. MEDIDA ADICIONAL QUE NÃO INTEGRA O PLANO ESPECIAL, TAMPOUCO SUBSTITUI OS DEPÓSITOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO PREVISTAS NO ART. 101, § 4º, DO ADCT PELA UNIÃO. FORMA SUBSIDIÁRIA DE CUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL A QUAL EXIGE PROVA DO EXAURIMENTO DAS RECEITAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS. REGRAMENTO REVOGADO PELA EC. 109/2021. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que o Município, ora Recorrente, foi notificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da insuficiência de depósitos mensais para o cumprimento do plano especial de pagamento de precatórios indicado no art. 101 do ADCT, no importe de R$ 20.802.380,67 (vinte milhões, oitocentos e dois mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), culminando na imposição das sanções previstas no art. 104 do ADCT. III - Posterior celebração de acordo entre o Município e sociedade empresária, mediante o qual, com amparo no art. 105 do ADCT, foram compensados créditos inscritos em precatório com débitos da pessoa jurídica perante a Fazenda Municipal, perfazendo transação no valor de R$ 32.961.675,48 (trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). IV - O art. 105 do ADCT é expresso ao assentar que a compensação, a critério dos credores, pode ser realizada enquanto vigente o regime de pagamento de precatórios previsto no respectivo art. 101, tratando-se, portanto, de medida adicional cuja concretização, embora auxilie a redução dos valores pendentes de pagamento, não interfere, tampouco substitui, as obrigações assumidas pelo Poder Público ao submeter ao Tribunal de Justiça local plano para quitação do passivo em atraso. V - O descumprimento do plano especial tem por consequência a aplicação das penalidades previstas no art. 104 do ADCT, porquanto mecanismo destinado a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Público e cujo levantamento somente é permitido quando regularizados os repasses em montante adequado. VI - A par de a EC n. 109/2021 ter revogado o art. 104, § 4º, do ADCT, o qual previa a obrigatoriedade de instituição de linhas de crédito destinadas a auxiliar os entes federativos em mora com a quitação de precatórios, a ausência de sua regulamentação somente poderia redundar no levantamento das sanções impostas à Fazenda Municipal caso demonstrado o exaurimento dos recursos orçamentários e das receitas adicionais decorrentes de depósitos administrativos e judiciais, hipótese incompatível com o rito célere do mandado de segurança, por demandar dilação probatória. VII - Recurso improvido. (RMS n. 61.913/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
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