- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de seguran ça contra ato consistente em decisão administrativa prolatada na oportunidade de pagamento de precatório requisitório quando da atualização de cálculos de juros moratórios sobre o título. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Interposto recurso ordinário, negou-lhe o conhecimento. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 65.094, Ministro Jorge Mussi, DJe de 01/12/2021; e RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 60.262, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/06/2020. III - Ademais, o acórdão é claro quanto à controvérsia apresentada, no que diz respeito à aplicabilidade ou não da disposição contida no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual foi incluída no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 30/2000 e suspensa com o julgamento da ADI n. 2356/STF em setembro de 2010. É o que se confere nos seguintes trechos (fls. 1.862 e 1.864): "Quer dizer. Os efeitos da suspensão do art. 78 do ADCT não alcançaram as situações jurídicas já constituídas até a publicação do referido acórdão, de sorte que permaneceram reguladas por esse dispositivo. Isso porque, ao contrário do que ocorre ordinariamente quando do julgamento de mérito de uma ação direta de inconstitucionalidade, no caso das cautelares, seus efeitos, por previsão legal, são ex nunc - prospectivos, à exceção de haver pronunciamento especifico em sentido diverso - o que não ocorreu na hipótese. [...] Devemos considerar que a partir da inclusão do art. 78 do ADCT no ordenamento jurídico até o momento de sua suspensão houve a sua natural produção de efeitos, de modo que o precatório do Impetrante que pendia de pagamento àquela época submeteu-se ao então instituído regime de parcelamento dai advindos todos os demais consectários, sobretudo em relação à incidência fragmentada dos juros moratórios." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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