- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EC 62/2009. REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. MUNICÍPIO DEVEDOR. OPÇÃO. 1. De acordo com a redação do art. 97 do ADCT, foi estabelecido um novo regime para o pagamento de precatórios, facultando aos entes federados a escolha das seguintes opções: (a) pelo depósito em conta especial do valor estabelecido no art. 97, § 2º, do ADCT, correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) da receitas correntes líquidas, quanto aos municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (art. 97, § 1º, I, do ADCT); (b) recolher anualmente valores suficientes à quitação do total de precatórios no prazo de até 15 (quinze) anos. 2. No caso, tendo o Município devedor feito a opção pelo pagamento de seus precatórios pelo regime especial de até 15 (quinze) anos, nos termos do art. 97, § 1º, II, do ADCT, não se encontra obrigado ao depósito correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 41.245/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.