- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2021, p. 19/10/2021
TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. REPASSE A MUNICÍPIO. MOMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SELIC. ÍNDICE LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da LC n. 63/1990. 2. As condenações do ente público que dizem respeito a arrecadação de créditos de natureza tributária, no caso, relacionada com a participação do ICMS que deixou de ser oportunamente repassada ao município, deverão ser atualizadas com os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, se prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.894.736/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 19/10/2021.)
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