- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 13/04/2023
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI N. 13.043/2014. IRPJ. CSLL. DESMUTUALIZAÇÃO. REVISÃO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PEDIDO. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LEI N. 11.941/2009. POSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a validade e a regularidade da adesão da empresa recorrente ao parcelamento do art. 42 da Lei n. 13.043/2014, para inclusão dos débitos de IRPJ e de CSLL. Subsidiariamente, a empresa recorrente pleiteia seja restabelecida a opção pelo parcelamento de reabertura da Lei n. 11.941/2009, a fim de que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser liquidados com as reduções do respectivo programa de parcelamento. II - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a empresa recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial. Prejudicada a caracterização do dissídio jurisprudencial, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Outrossim, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. III - A discussão nos autos tem origem na tentativa de incluir débitos de IRPJ e CSLL em modalidade de parcelamento inadequada, visto que os valores em questão não dizem respeito ao ganho de capital com a alienação das ações originadas na operação de desmutualização da Bovespa e da BM&F, mas do ganho obtido com a própria desmutualização. Não obstante o deferimento inicial do pedido de parcelamento, agiu corretamente a Administração Tributária na revisão de seu ato administrativo, ao verificar o erro provocado pela contribuinte, ora empresa recorrente. Evidentemente que, constatada a inadequação dos débitos à modalidade de parcelamento, era dever da autoridade competente tomar as providências cabíveis. Nesse diapasão, conclui-se que o acórdão de origem não viola o art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Diferentemente disto, tanto a postura da Administração Tributária quanto o entendimento firmado no acórdão de origem estão em consonância com os princípios da legalidade, finalidade, moralidade e interesse público, todos citados no referido artigo, o que evitou a indevida permanência da empresa recorrente em parcelamento inadequado. IV - Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, afasto a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão pelo Tribunal de origem quanto à observância do art. 111 do CTN na conclusão no sentido da permanência do contribuinte no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. No mérito, não há que se falar em violação do art. 111 do CTN com a permanência do contribuinte no parcelamento original, pois a sua desistência para migração ao segundo parcelamento perdeu eficácia com o posterior indeferimento à respectiva adesão. Considerando que o contribuinte cumpriu os requisitos necessários para a adesão ao parcelamento original, efetuando corretamente o pagamento dos valores devidos, a respectiva legislação foi adequadamente interpretada e aplicada. V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial da empresa recorrente e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. (REsp n. 1.975.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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