JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Unime - União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador objetivando o deferimento do parcelamento de débitos fiscais com base no Lei n. 11.941/2009. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a concessão da segurança e determinar a inclusão, no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, de todos os débitos que tenham sido objeto do parcelamento anterior pela Lei n. 11.552/2007, inscritos ou não em dívida ativa, ou seja, sob a administração da SRF ou da PFN. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à possibilidade de ingresso no contribuinte no parcelamento de maneira suficientemente fundamentada. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à tese de violação dos arts. 205 e 206 do CTN, vinculadas ao argumento de não ter havido a entrega da PER/DCOMP, verifica-se que, nos termos do que consignado pelo acórdão recorrido, a expedição de certidão foi determinada em razão da ordem de consolidação dos débitos da impetrante no parcelamento da Lei n. 11.941/2009. VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - No mérito, a tese de violação do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 - sob argumento de que referida lei, além de limitar nominalmente os débitos passíveis de inclusão no parcelamento nela instituído, deixou implícito que os débitos objeto de outros parcelamentos, notadamente os do IES, não poderiam ser nela incluídos - encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Em sentido semelhante, o seguinte julgado: (REsp n. 1.719.200/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) IX - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1º da Lei n. 11.941/2009 deve ser interpretado no sentido de permitir a inclusão de débitos em aberto no parcelamento por ela regido, além da possibilidade de inclusão de alguns débitos oriundos de parcelamentos anteriores, nessas hipóteses, somente os listados na referida norma não sendo abrangidos, a contrario sensu, débitos parcelados em programas anteriores não citados na lei de regência. X - Excluída a possibilidade de novo parcelamento, com base no programa da Lei n. 11.941/2009, de débitos parcelados nos termos da Lei n. 11.552/2007, fica prejudicada a controvérsia a respeito da nulidade da ordem quanto à abrangência de débitos inscritos em dívida ativa, à vista da ausência do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional de Salvador nos autos. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.622.764/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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