- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 19/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de rediscussão da matéria decidida desfavoravelmente não autoriza a oposição dos aclaratórios. Não há omissão no julgado de origem que justifique a anulação do acórdão que examinou os embargos de declaração. 2. As teses absolutórias fundamentadas na insuficiência da prova para a condenação implicam a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de diversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas idosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos conhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado, justificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de referência de 1/6. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o paradigma está lastreado em premissa (insuficiência da prova do dolo específico) não reconhecida no acórdão impugnado. Assim, não há similitude fática que permita a avaliação da incidência jurídica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.260.080/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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