- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. APLICAÇÃO PARA A ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e nas provas documentais carreadas aos autos, decidido pela condenação da agravante pela prática do delito de estelionato previdenciário, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula n. 83/STJ é possível de aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Além disso, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 3. O fato de o crime ter sido cometido pela recorrente com a utilização de seus conhecimentos no seu escritório, onde atuava na intermediação de requerimentos administrativos junto à previdência, utilizando métodos fraudulentos e fazendo dessa atividade seu meio de vida, constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.344.163/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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