- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria objeto do recurso especial (ausência de provas para a condenação e de capacidade financeira para o adimplemento da pena pecuniária) não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A elaboração de sofisticado esquema, com a participação de diversas pessoas em cada etapa, o fato de as vítimas serem pessoas idosas e sem instrução, além do emprego, por parte do réu, dos conhecimentos técnicos decorrentes de sua condição de advogado, justificam a exasperação da pena-base, inclusive acima da fração de referência de 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.260.080/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.404.692/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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